JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1001541-49.2023.5.02.0039

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Agravo Interno 1001541-49.2023.5.02.0039, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/11/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a possibilidade de cumulação do adicional do risco de vida com o adicional de periculosidade. O Tribunal Regional consignou que “os ACT's garantem a manutenção do adicional de risco de vida previsto no DC nº 170/2004, não atingindo, portanto, a disposição do artigo 193, § 03º, da CLT [...]”. Concluiu, assim, que “considerando que o adicional de periculosidade e a gratificação de risco de vida têm o mesmo alcance, uma vez que ambos pressupõem uma atividade prestada sob condições perigosas, seria indispensável que os instrumentos coletivos estipulassem o direito do funcionário ao recebimento cumulativo dos benefícios, o que não ocorreu”. Com efeito, ao julgar o IRR-239-55.2011.5.02.0319, esta Corte Superior decidiu não ser possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Essa tese também se mostra aplicável à discussão sobre a possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e de risco. Precedentes. Aplicação do óbice do art. 896, §7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001541-49.2023.5.02.0039. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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