JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000401-68.2023.5.06.0141

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000401-68.2023.5.06.0141, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 11/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: IGM/nc/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – ESCLARECIMENTO E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 30.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. 3. Acresça-se à fundamentação, entretanto, o esclarecimento de que a jurisprudência consolidada desta Corte , da qual guardo reserva , segue no sentido de que a exigência por parte do empregador de que o empregado exerça atividade de transporte de valores para a qual não tem nenhum preparo, expõe o trabalhador a risco indevido e configura ato ilícito , dando ensejo à reparação por dano moral in re ipsa , uma vez que o transporte de valores, assim como o serviço de vigilância, são atividades diferenciadas que, em face do risco que oferecem, devem ser realizadas por empresas e por profissionais especializados. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000401-68.2023.5.06.0141. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 11/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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