JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010941-47.2022.5.03.0028

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010941-47.2022.5.03.0028, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido , nos tópicos. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Relator Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Acórdão publicado em 14/03/2025), fixou o Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: “ O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” . Assim, equacionada a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n° 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE PREVISTO NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO APLICÁVEL ÀS PARTES. O Tribunal Regional, analisando os elementos probatórios adunados- notadamente a ACT aplicável às partes, os cartões de ponto e a prova oral-, concluiu que a reclamada não forneceu ao trabalhador o lanche previsto no acordo coletivo de trabalho. Assim, é inviável constatar o desacerto da decisão que condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento do lanche. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL PREVISTA NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DA RECLAMADA. MULTA DEVIDA. O Tribunal Regional, analisando a ACT aplicável às partes, concluiu que referido diploma previa multa em caso de descumprimento de determinadas obrigações. Assim, constatado pela Corte a quo a inobservância da reclamada aos seus deveres previstos na ACT em comento, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. O Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre os pedidos julgados procedentes. Assim, é possível verificar que a decisão, proferida em processo ajuizado após as alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017, encontra-se em consonância com as previsões contidas no artigo 791-A da CLT, o que impede a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM . TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. Diante da possível violação ao art. 5°, V, da Constituição da República, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM . TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência de Turmas desta Corte Superior se orienta no sentido de que o transporte de valores enseja a responsabilidade da empresa pelos danos morais sofridos em decorrência da exposição à situação de risco, configurada a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade. Precedentes. 2. Ademais, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Relator Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Acórdão publicado em 14/03/2025), fixou o Tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos com a seguinte tese: “ O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” . 3. No caso dos autos, apesar de o acórdão regional ter sido proferido em consonância com a jurisprudência acima mencionada, verifica-se que o quantum arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 3.000,00) não expressa o melhor equacionamento da questão, visto que significativamente abaixo dos valores que comumente são fixados por este Tribunal Superior em situações semelhantes as dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010941-47.2022.5.03.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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