- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0001855-11.2014.5.12.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e negado seguimento ao recurso de revista. Cinge-se o debate à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada após a tese firmada no Tema 1.046, com relação a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017 (contrato de trabalho iniciado em 10/5/2013 e encerrado em 9/4/2014). Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: “II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.” O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467/2017 que inseriu na CLT o art. 611-A, III: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”. E também o art. 611-B, XVII, parágrafo único: “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo” . Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula nº 437 do TST. No período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo. No caso concreto, o contrato de trabalho extinguiu-se antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. E o TRT reputou ilegal a redução do intervalo intrajornada previsto na norma coletiva, condenando a reclamada ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada com adicional e reflexos, registrando que “ na jurisprudência consolidada da época do contrato de trabalho, tanto do TST como deste Regional, estava firmado o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido assim por norma de ordem pública, não sendo passível de supressão ou redução por meio de negociação coletiva ” e que “ Diante da invalidade da norma coletiva frente à disposição legal, não cabe a adequação prevista no inc. II do art. 1.030 do CPC, ficando mantido o julgado nesse item ”. Deve ser mantida a decisão recorrida na qual se concluiu que a norma coletiva não pode reduzir o intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001855-11.2014.5.12.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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