- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Recurso de Revista 1001618-81.2015.5.02.0316, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA COM AUTORIZAÇÃO DE NORMA COLETIVA A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. O contrato de trabalho entre as partes vigeu período de 8/11/2007 a 14/1/2015, tendo a Corte de origem registrado que “ foram juntados aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho de 2011/2013 e de 2013/2015 que preveem a redução do intervalo para 30 minutos no período não prescrito ”. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: “II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.” O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467/2017 que inseriu na CLT o art. 611-A, III: “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas”. E também o art. 611-B, XVII, parágrafo único: “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo” . Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017 não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula nº 437 do TST. No período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo. No caso dos autos, o contrato foi extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática na qual se reconheceu a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001618-81.2015.5.02.0316. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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