JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010267-88.2024.5.03.0096

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010267-88.2024.5.03.0096, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AADC E OS VALORES PAGAOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO DEVOLVIDA AO EXAME DA TURMA POR MEIO DO AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A PLEITEAR SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento . A matéria de fundo veiculada no recurso de revista da parte estava restrita à possibilidade, ou não, de compensação dos valores devidos a título de AADC com os valores pagos ao exequente a título de adicional de periculosidade. O recurso de revista teve seguimento denegado sob o fundamento de ausência de preenchimento de pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 2º, da CLT, pois a parte não teria indicado violação a dispositivo da Constituição Federal. Interposto recurso de agravo de instrumento, a decisão monocrática negou-lhe provimento sob o mesmo fundamento indicado no despacho denegatório. No presente agravo interno, a parte se limita a alegar a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, sob a alegação de se tratar de fato novo com aptidão para influenciar no feito. Porém, a esta altura não há nenhuma utilidade no pedido de suspensão do feito. Isso porque a a hipótese de fato novo somente poderia ser considerada no exame de mérito do recurso de revista, conforme a jurisprudência das Turmas e da SBDI-1 do TST. Contudo, o recurso de revista teve seguimento denegado por não se constatar a viabilidade do seu conhecimento, tanto na apreciação do juízo primeiro de admissibilidade no TRT quanto no exame do juízo de admissibilidade no TST na fase de agravo de instrumento. Também não haveria nenhuma utilidade na eventual suspensão do prazo recursal para o fim de interposição de embargos à SDI ou de recurso extraordinário. Primeiro porque não cabe embargos à SDI ou recurso extraordinário contra decisão monocrática que resolve o AIRR. Por outro, a parte também não alegou nenhuma matéria constitucional que em tese pudesse ser objeto de recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010267-88.2024.5.03.0096. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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