- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010790-58.2023.5.18.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O MÁXIMO. MOTORISTA DE CAMINHÃO COLETOR DE LIXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas suas razões, a parte agravante insurge-se diante da decisão monocrática que fez incidir a Súmula nº 126 desta Corte. Argumenta que não pretende a reanálise de fatos e provas com o recurso de revista, mas a reforma do acórdão que deferiu ao obreiro adicional de insalubridade em grau máximo fora das hipóteses arroladas no Anexo 14 da NR 15 do MTE, em interpretação ampliativa e em contrariedade à conclusão da perícia realizada no caso concreto. Requer a exclusão da condenação das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que fez incidir a Súmula nº 126 desta Corte. 4 - Conforme trecho transcrito, acerca do agente insalubre (lixo urbano), o TRT concluiu pela “proximidade da cabine do motorista com a caçamba onde é acondicionado o lixo, resultando no contato permanente em toda a rota da coleta e não só no aterro, local de descarregamento.” Registrou, ainda, não se ter notícia da “concessão de máscara ao condutor do caminhão, mas apenas de ‘calçado de segurança e uniforme’". Finalmente, fundamentou a condenação no teor dos “laudos periciais apresentados pelo reclamante para servir como prova emprestada”, os quais “concluem que a atividade na função de ‘motorista coletor de lixo/motorista de caminhão compactador’ enquadram-se na regra prevista no Anexo 14 (agentes biológicos) da NR-15 (atividades e operações insalubres), que assegura adicional de insalubridade em grau máximo.” 5 - Assim, ainda que tenha divergido da conclusão do laudo técnico produzido no processo, o TRT expôs de forma fundamentada as circunstâncias fáticas e demais provas com base nas quais firmou convicção quanto ao contato permanente do obreiro com lixo urbano, enquadrando-o no rol de atividades que autorizam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR 15 do MTE. 6 - Ressalte-se que, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador pode discordar da conclusão pericial, desde que haja indicação dos motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as constatações do perito, sendo esse o caso dos autos. 7 - Diante de tal quadro, para reformar o julgado e excluir as diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, como pretende a parte, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010790-58.2023.5.18.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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