JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000809-38.2017.5.06.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000809-38.2017.5.06.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO URBANO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DECLARA A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA E FAZ A INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DO AJUSTE NORMATIVO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria objeto do recurso de revista, para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No acórdão recorrido não houve a declaração de invalidade da norma coletiva, mas a interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva. O TRT registrou que antes da norma coletiva a empresa negava a existência de insalubridade nas atividades exercidas pelos seus trabalhadores, o que era desmentido pelos laudos periciais produzidos. A Corte regional que a norma coletiva foi produzida justamente para admitir a existência de insalubridade pelo menos em grau médio, sem afastar a hipótese de grau máximo caso reconhecido em laudo pericial. O Colegiado afirmou categoricamente, levando em conta o próprio contexto da negociação coletiva (para além do mero texto da cláusula normativa), que "a norma coletiva apenas assegurou ao motorista de caminhão compactador ou caminhão, direito ao adicional de insalubridade no grau médio, ao reconhecer o trabalho em atividade insalubre", de modo que não haveria "dúvidas que apenas foi estabelecido o patamar mínimo para o pagamento da verba em questão pelo trabalho executado dentro dos parâmetros legais". Consignou que "a Sociedade Empresária reconhece a possibilidade de se majorar esse patamar", na hipótese de identificadas certas condições. Concluiu, por fim, que não se tratava de "restrição de direitos" e que norma coletiva apenas fixou "proteção mínima para o trabalhador, mas não apresentou óbice ao pagamento de adicional superior". Nesse contexto, observa-se que o Regional não declarou a invalidade da norma coletiva. Pelo contrário, adotou o regramento negociado como válido. Todavia, à luz das circunstâncias de fatos e provas, constatou que aquela previsão normativa não teria incidência ao caso sob análise. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000809-38.2017.5.06.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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