- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020048-57.2022.5.04.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 TRABALHO INCONTROVERSO EM REGIME DE SOBREAVISO. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS SOMENTE QUANTO AO TEMPO ANTERIOR AO REGISTRO NOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT registrou que: “No caso em apreço, é incontroverso o labor em escala de sobreaviso, sendo inequívoco que o reclamante permanecia aguardando o chamado para o serviço durante o período de descanso, conforme previsto no item II da Súmula 428 do TST. A divergência paira sobre se o autor já estava em regime de sobreaviso antes do registro desse período nos cartões ponto, situação que ocorreu, segundo a petição inicial, a partir de junho de 2018”. A Corte regional reconheceu a procedência do pedido do reclamante com base na valoração das provas testemunhais narradas no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte não se conforma com a decisão do TRT, no sentido de que não se caracterizou o dano existencial em razão das escalas de plantão e sobreaviso que o reclamante cumpria. Sustenta que não houve manifestação quanto aos seguintes aspectos: a) em uma média de duas semanas por mês, de segunda a sexta-feira em todos os horários alheios às horas efetivamente trabalhadas, bem como nas 24 horas nos sábados, domingos e feriados, o reclamante permanecia à disposição das empregadoras, em local onde pudesse ser prontamente localizado, para o atendimento de toda e qualquer solicitação de serviço, devendo permanecer em sua residência ou em local onde pudesse ser prontamente localizado; b) nessas duas semanas, o obreiro permanecia de sobreaviso de forma ininterrupta, em todos os horários alheios às horas efetivamente trabalhadas; c) houve ressalva expressa na petição inicial quanto ao fato de que os valores apontados representam meras estimativas. Pronunciamento jurisdicional houve. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não pode ser discutido em preliminar de nulidade. No que se refere aos itens “a” e “b” , o Regional reconheceu que havia sobreaviso quando o reclamante estava na escala de plantão, com base nas convocações de sobreaviso anexadas aos autos, o qual se iniciava logo após o encerramento da jornada às 18h30min. Considerou que “o fato de laborar em escala de sobreaviso, por si só, não configura constrangimento ou agressão à integridade mental e física do reclamante. Veja-se que no sobreaviso o autor sequer está efetivamente trabalhando, mas aguardando ordens, não havendo qualquer indício de abalo moral no presente caso.” Constou ainda do voto vencido que, “ no caso específico destes autos da analise das fichas de convocação para escala de sobreaviso, verifico que o autor permanecia de sobreaviso normalmente em duas semanas por mês, por vezes seguidas, sem qualquer folga entre elas, chegando a cumprir este regime em 21 dias seguidos (...). Ainda, o regime de sobreaviso se estendia do final da jornada de um dia até o início no dia seguinte, incluindo as 24 horas dos sábados, domingos e feriados” . Em relação ao item “c” , o Regional expressamente se manifestou no sentido de que “ a precisa indicação dos valores dos pedidos importa em liquidação prévia, o que não se mostra razoável, na medida em que o trabalhador, na maioria das vezes, sequer tem conhecimento dos documentos do contrato de trabalho ”. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020048-57.2022.5.04.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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