- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001268-97.2017.5.02.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O trecho do acórdão regional transcrito não é suficiente para demonstrar a alegada negativa do Tribunal em apreciar as teses apontadas nos embargos de declaração pela parte. Nesse contexto, não atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS – PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. TEMA 98 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. Registre-se, que o tema em questão é objeto do TEMA 98 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tendo sido aceita a proposta de afetação pelo Tribunal Pleno, em 7/4/2025, no RR-0020310-67.2023.5.04.0201, sem determinação de suspensão dos processos que tratam da matéria. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada no tocante à concessão da progressão horizontal por antiguidade, com pagamento das diferenças salariais decorrentes do padrão "E" do PCCS/1996 e no plano de cargos e salários de 2014, e as devidas repercussões, por entender que a Administração Pública, ao contratar mediante vínculo da CLT, assume a figura de empregador e se submete à legislação trabalhista, não podendo opor a ausência de mero ato potestativo próprio como condição para o cumprimento de obrigação que assumiu (arts. 122 do Código Civil/02 e 115 do CC/1916). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo, o que implica pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, inclusive quanto às parcelas vincendas, não sendo necessário o cumprimento dos critérios subjetivos estabelecidos no PCCS. Nesse contexto, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como a dotação orçamentária ou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Nesse sentido, o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, aplicado analogicamente ao caso em tela. Cita-se jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. No trecho do acórdão regional transcrito no Apelo, não constam as razões que motivaram a aplicação da multa por interposição de embargos de declaração considerados protelatórios pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001268-97.2017.5.02.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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