- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100293-71.2020.5.01.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE ESTIPULADOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. A reclamada defende que a hipótese dos autos é de alteração do pactuado, diante da edição de um novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários no âmbito da empresa, subsumindo-se, portanto, às situações previstas no § 2º, do art. 11, da CLT, porque decorrente de ato único do empregador, atraindo, assim, a incidência da Súmula nº 294, do TST. Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma da coisa julgada, consignando que a matéria já foi objeto de julgamento pela Corte e de interposição de recurso de revista a que se negou seguimento. Assim, registrou que “A matéria já foi objeto de julgamento em sede de recurso ordinário, conforme v. acórdão desta C. 9ª Turma (ID 38e1e3d), que foi objeto de interposição de recurso de revista, a que se negou seguimento, consoante a r. decisão monocrática (ID ac82544), tratando-se de coisa julgada, razão pela qual não prospera a tese recursal de protesto "antipreclusivo".” Nesse aspecto, o trecho indicado nas razões do recurso de revista não tratou da questão sob a perspectiva da incidência da prescrição quinquenal à hipótese dos autos, em detrimento da incidência da prescrição total decorrente da alteração contratual, de forma que não houve o confronto analítico sobre o tema. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 98 da Tabela de IRR: "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?" Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Da análise dos trechos do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista, depreende-se que o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamante preencheu os requisitos objetivos para receber a promoção por antiguidade, seja pelas regras do PCCS 2010, seja pelo PCCS 2014 ao qual aderiu. Do modo como foram expostas as razões recursais, a parte impugna fundamento que não consta no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, qual seja: a controvérsia sob o enfoque da restrição orçamentária e ofensa ao princípio da separação dos poderes e a consequente arguição de violação dos arts. 37 e 169, § 1º, I, da CF/88 e 107, da Lei nº 4.320/1964. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Ademais, a reclamada sustenta que o reclamante aderiu integralmente ao PCCS 2014, acarretando a sua desvinculação do PCCS 2010, conforme documento constante dos autos, o que acarretaria a impossibilidade de reenquadramento segundo as regras do plano antigo. Defende ainda que, da análise do plano de cargos e salários de 2010, depreende-se que o empregado não satisfez os requisitos necessários para a pretendida promoção por antiguidade. Quanto a tais alegações, da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que “O registro funcional do reclamante informa que, em 1º/1/2010, ele exercia o cargo de operador mantenedor, tendo sido enquadrado na mesma data no cargo de operador industrial. Se considerarmos que esse cargo é o de operador industrial I, classe salarial 2, temos que, para chegar à classe salarial 4, que é a que o reclamante alega que deveria ocupar à época do PCCS 2014, seriam necessários, no mínimo, doze anos nas classes anteriores. E na data da implantação do PCCS 2014, em 1º/12/2014, o reclamante tinha doze anos de exercício em classes anteriores (5/12/2002 (admissão) a 1º/12/2014) e, portanto, merecia ser enquadrado na classe 4, como previa o PCCS 2010”. Acrescentou que “na data da implantação do PCCS 2014, em 1º/12/2014, o reclamante tinha doze anos de exercício em classes anteriores (5/12/2002 (admissão) a 1º/12/2014) e, portanto, merecia ser enquadrado na classe 4, como previa o PCCS 2010”. E concluiu que “correta a sentença ao acolheu "o pedido de promoção do reclamante à Classe IV do cargo de "TÉCNICO OPERACIONAL" a partir de 05.12.2014, pela aplicação do PCCS/2010, por preenchidos os requisitos insculpidos nos PCCS/2010”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de que não foram satisfeitos os requisitos para a promoção por antiguidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. EMPRESA PÚBLICA. EXTENSÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A parte apontou no recurso de revista ofensa ao artigo 100 da CF/88, sem ter o cuidado de especificar quais dispositivos (caput, incisos e/ou parágrafos) do referido preceito constitucional teria sido violado, o que não atende às exigências da Sumula nº 221 do TST ("A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido por violado") e do artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT , segundo o qual é ônus da parte, ao interpor recurso de revista, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". E quanto aos arestos provenientes do STF (fls. 1.777/1.780), não se revelam aptos ao conhecimento do recurso de revista por se tratar de órgão julgador não constante do art. 896, "a", da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100293-71.2020.5.01.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗