- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100336-62.2019.5.01.0076, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEFERIDO NO TRT. ALEGADA EXPOSIÇÃO A ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamante insiste ter ficado comprovado que realizava manutenção em equipamentos energizados , tendo direito ao adicional de periculosidade. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante, referentes a manutenção preventiva e corretiva, das escadas rolantes, dos elevadores e do painel elétrico, não eram feitos com equipamentos energizados. C onsignou que: “após análise criteriosa das atividades realizadas pelo Autor, durante seu labor, no cargo de técnico de instalações sênior, não é possível considerar como atividade e operação perigosa, com base nos anexos e nos itens da NR – 16 descritos acima”. Somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, sobressai a inviabilidade do conhecimento do recurso de revista, uma vez que, para concluir que tinha contato com agentes perigosos, imprescindível a análise de fatos e provas constante dos autos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEFERIDO NO TRT. CONCLUSÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Do trecho do acórdão recorrido indicado pela parte no recurso de revista, infere-se que foi constatado pelo TRT que o reclamante manipulava óleos minerais e graxas, apto a dar direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, contudo, de acordo com o laudo pericial, a manipulação se dava com EPI (luvas) capaz de neutralizar por completo o agente insalubre. Concluiu, assim, que “não foi produzida prova técnica de que eventual contato com os agentes insalubres com o uso do EPI registrado nos autos expusesse o reclamante a níveis acima da tolerância”. O reclamante, por sua vez, insurge-se contra o indeferimento do pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de que, no desempenho de sua função, estava exposto a agentes cancerígenos, como óleo e graxa, não neutralizados por EPIs. Logo, para concluir de forma contrária da adotada no acórdão regional, no sentido de que os EPIs fornecidos pela reclamada não eram suficientes para eliminar e/ou neutralizar eventual exposição a agentes insalubres, imprescindível o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100336-62.2019.5.01.0076. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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