- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo Interno 0011035-91.2024.5.18.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I, DO TST. PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pela outrora reclamante em face da sentença que, embora tenha julgado totalmente procedente o pleito de majoração do adicional de insalubridade de 20 para 40%, alterou a base de cálculo do salário base para o salário-mínimo. A tese autoral é no sentido de que o provimento judicial teria resultado em evidente redução salarial, incidido em alteração contratual lesiva, e, por conseguinte, violado manifestamente norma jurídica. Apontou-se como manifestamente violados os arts. 5º, inciso XXXVI, 7º, caput e VI, e 173, § 1º, II, da Constituição Federal; art. 468 da CLT; contrariedade ( distinguishing ) à Súmula Vinculante 4 do STF, à Súmula 51 do TST e à Reclamação nº 6266 II – Em relação às Súmulas não vinculantes e OJs desta Corte Superior, a jurisprudência firmada nessa Subseção impede a rescisão calcada nessas normas jurídicas específicas (a exemplo: ROT-1028060-81.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024). III - Em relação aos demais dispositivos apontados como violados, sabe-se que a rescisão baseada no art. 966, V, do CPC/2015 depende que a norma jurídica apontada como manifesta ofendida tenha sido expressamente utilizada na decisão rescindenda. Nesse contexto, dispõe a Súmula 298 do TST que: “ A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ”. IV – Todavia, da atenta leitura da sentença rescindenda, não há manifestação expressa sobre nenhuma das normas apontadas como violadas, tendo o magistrado se limitado a julgar procedente o pleito da autora. Embora tenha alterado a base de cálculo do adicional de insalubridade, não se pronunciou explicitamente sobre o conteúdo das normas trazidas pela autora, relativas à irredutibilidade salarial e a alteração contratual lesiva. Agravo interno conhecido e provido. Pleito rescisório julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011035-91.2024.5.18.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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