- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101148-62.2016.5.01.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, após analisar as provas produzidas nos autos, notadamente a documental, concluiu que os registros de ponto eram imprestáveis para a comprovação do horário de entrada do reclamante, pois os documentos por ele indicados mostram horário de início de jornada anterior ao registrado nos controles de ponto. Dessa maneira, para que esta Corte pudesse entender de modo diverso, ou seja, que os horários registrados nos cartões de ponto eram verídicos no que concerne ao início da jornada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Incólume, assim, a Súmula nº 338, III, do TST. Não há falar em afronta aos arts. 373, I e II, do CPC e 818 da CLT, pois o Regional dirimiu a controvérsia mediante análise das provas produzidas e valoradas, e não apenas com base nas regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo afronta direta e literal aos dispositivos indicados . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101148-62.2016.5.01.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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