JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000152-25.2023.5.05.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
23/12/2025

TST – Agravo Interno 0000152-25.2023.5.05.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 23/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 105 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema “ação coletiva. determinação de execução individual” oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 8º, III, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 105 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA QUE SE RECONHECE. I. A discussão em torno da validade da determinação de individualização da liquidação e execução da sentença proferida na ação coletiva oferece transcendência jurídica, porquanto ainda não pacificada no âmbito desta Corte. A controvérsia é afeta ao Tema nº 105 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos. II. Sobre o tema, esta Oitava Turma tem o entendimento de que a legitimidade do sindicato para promover a execução de sentença coletiva é concorrente com a dos substituídos, sendo incabível a determinação de que a execução seja processada em demandas individuais, sem justificativa razoável. III. No caso, o Tribunal Regional restringiu a atuação do sindicato, ao condicionar a execução da ação coletiva à propositura de execuções individuais, ante a necessidade de individualização de valores para cada substituído. IV. Dessa forma, decidiu em ofensa ao art. 8º, III, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000152-25.2023.5.05.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 23/12/2025.)
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