JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000841-52.2022.5.19.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Recurso de Revista 0000841-52.2022.5.19.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se nos autos a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade decorrente de exposição ao agente ruído, quando consignado o fornecimento de equipamento de proteção individual. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, pois lhe cabe tomar medidas que eliminem a nocividade ou reduzam a limites toleráveis. 3. Por outro lado, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. 4. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente agressor. 5. No caso , conquanto o Tribunal Regional tenha invocado o entendimento do STF proferido no ARE-664.335/SC, inaplicável ao caso dos autos, por se referir a processo de aposentadoria especial previdenciária, a decisão foi firmada com base no laudo pericial, concluindo a egrégia Corte que o fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador não foi suficiente para elidir a nocividade. 6. É cediço que o julgador não está obrigado a se ater aos termos contidos no laudo do expert , podendo utilizar-se de outros meios de prova disponíveis para formar seu convencimento (artigo 436 do CPC), contudo, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão do Tribunal, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000841-52.2022.5.19.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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