JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000520-11.2022.5.05.0038

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0000520-11.2022.5.05.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ENFERMEIROS. CONTATO COM DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. PANDEMIA DA COVID-19. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento das diferenças de grau médio para grau máximo do adicional de insalubridade. Consignou que, com base no laudo pericial, o agravado foi contratado na pandemia para atuar com pacientes portadores de COVID-19, bem como seu contato era habitual. Com efeito, os profissionais de saúde que trabalharam nas dependências de hospitais durante a pandemia de COVID-19 estavam expostos a um risco maior de contaminação, em especial diante do cenário de transmissão comunitária do vírus. Nessas situações, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Julgados. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Por fim, para aduzir as alegações da agravante de que o contato do reclamante com pacientes infectados com a COVID-19 era eventual, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório dos autos, inviável no termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. 12x36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. SÚMULA 60, II/TST. A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o item II da Súmula nº 60 é aplicável às jornadas de trabalho mistas, em que a jornada é majoritariamente noturna com prorrogação em horário diurno, havendo a incidência do adicional noturno sobre as horas em prorrogação, diante do maior desgaste físico a que se submete o trabalhador, portando é devido o adicional as horas laboradas além das cinco da manhã. Dessa forma, para que incida a diretriz prevista no art. 73, §5º da CLT, basta que a jornada de trabalho ocorra durante o período noturno e que se prorrogue no diurno. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000520-11.2022.5.05.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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