- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 05/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0150600-22.2008.5.01.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 05/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1 – O reclamante alega que o acórdão regional não levou em consideração aspectos fáticos e jurídicos imprescindíveis à correta solução do feito, quais sejam: 1) o laudo pericial atestou a origem laboral, ainda que como concausa, da patologia que acometeu o reclamante, pelas atividades laborativas desenvolvidas, as quais envolviam movimentos repetitivos com punho (elevação e tombamento de malas, cerca de 600 vezes cada dia de trabalho), na vigência do pacto laboral; 2) a legislação protetiva estabelece que empresa responsável pela adoção uso de medidas coletivas individuais de proteção segurança do trabalhador, inclusive, em atenção ao meio ambiente laboral adequado sadio em manifesta inversão do encargo probatório; 3) o ASO prevê riscos inerentes às funções que serão desempenhadas e evidencia os riscos ergonômicos em razão dos movimentos repetitivos aos quais eram expostos os trabalhadores; 4) a norma legal prevê a responsabilidade do empregador em função do risco da atividade, devendo ser destacado que o manuseio de carga pesada, de forma habitual e rotineira, capaz de causar lesão física ao trabalhador, é atividade de extremo risco que demanda observância de normas próprias de segurança, o que, efetivamente, não ocorreu, visto que o acidente de trabalho não teria ocorrido se o autor não fosse exposto ao risco, conforme relatado pela sua empregadora no documento denominado CAT; 5) há NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, conforme previsto no artigo 21, A, da Lei 8213/91, cuja atribuição pertence ao INSS, suficiente para caracterizar acidente de trabalho; 6) o ônus de acompanhar o desempenho profissional não pode ser atribuído ao empregado, exceto quando se tratar de culpa exclusiva da vítima (excludente de responsabilidade); 7) em se tratando de evento previsível, qual seja, danos à saúde do trabalhador previsto no documento ASO, há presunção de culpa do empregador, justamente pelo risco da atividade que é explorada por ele de onde advém seu lucro (art. 2º da CLT), de onde advém a sua responsabilidade objetiva; 8) ainda que assim não fosse, é aplicável ao caso a teoria da responsabilidade civil aquiliana, em razão do descumprimento das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. 2.2 - o acórdão regional está devidamente fundamentado no sentido de que, embora o laudo pericial tenha indicado que a patologia que acometeu o reclamante poderia ter origem nexo de concausalidade com a atividade laboral, não foi comprovada, por qualquer meio, a culpa por parte da reclamada, ônus que competia ao empregado. Registrou, ainda, que a atividade laboral exercida pelo reclamante não se encontra definida em leis especiais como perigosa, tampouco tem se posicionado nesse sentido a jurisprudência, motivo pelo qual não como concluir pelo enquadramento do caso à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 927 do CC. Nesse contexto, entendeu não caracterizados os requisitos ensejadores da indenização por danos morais e materiais. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado nas provas trazidas aos autos e na legislação que regulamenta a matéria, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional em decisão contrária aos interesses da parte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 – DOENÇA OCUPACIONAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . 2.1 - O Tribunal Regional afastou a condenação em indenização por danos morais e materiais por entender que não ficou devidamente estabelecido o nexo concausal, porque, conquanto o exame pericial tenha concluído que o Autor é portador de “tenossinovite do flexor ulnar do punho direito”, configurando o que se convencionou chamar de LER, bem como a possível contribuição da atividade laborativa para o agravamento das queixas clínicas apresentadas, há fundada dúvida quanto ao nexo causal com a atividade laboral, porque a LER/DORT possui causa idiopática, não se sabendo ou se podendo apontar a origem, logo, incapaz de gerar nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa. Esclareceu, ainda, a Corte de origem que não pode ser aplicada ao caso a responsabilidade objetiva, porque não há previsão legal quanto ao enquadramento da atividade laboral exercida como atividade de risco, ou mesmo o reconhecimento jurisprudencial sobre o risco da atividade exercida pelo empregado. 2.2 - Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho e de doença ocupacional depende da verificação da existência do dano, do seu nexo causal ou concausal com o trabalho e do fator de imputação da responsabilidade ao empregador (risco ou culpa). A ausência de um desses fatores afasta o dever de indenizar do empregador. 2.3 - É entendimento desta Corte, inclusive já referendado pela SBDI-1, que, embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral, em que a culpa deve ser provada pelo autor da ação, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, a presunção de culpa é decorrente do fato de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, motivo pelo qual é ônus do empregador comprovar que adotou as devidas medidas de segurança e higiene do trabalho. Precedentes desta Corte. 2.4 - Assim, constata-se que, ao atribuir ao reclamante o ônus da prova quanto à culpa da reclamada, o acórdão recorrido está em evidente oposição ao entendimento desta Corte de que a culpa do empregador em caso de doença ocupacional é presumida, cabendo-lhe, portanto, o ônus da prova quanto à adoção de medidas de segurança e higiene do trabalho. 2.5 - Todavia, observa-se que o Tribunal registrou, também, que há dúvida fundada quanto ao próprio nexo causal, ou concausal, em razão da origem idiopática da LER/DORT e tendo em vista que o laudo pericial apenas indicou que há possibilidade de que a atividade laborativa possa ter contribuído para o agravamento das queixas clínicas apresentadas pelo reclamante, sem, contudo, ser taxativo, e para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário o revolvimento da prova dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 2.6 - Da forma como proferido, não se vislumbra, no acórdão recorrido, a alegada violação dos arts. 186 do CC, 927 do Código Civil e 7º, XXVIII, da CF, uma vez que, conforme registrado pelo Tribunal Regional, não ficou devidamente estabelecido o nexo de causalidade da doença que acometeu o reclamante com atividade laboral exercida. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0150600-22.2008.5.01.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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