JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020165-12.2022.5.04.0018

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
05/02/2025

TST – Agravo 0020165-12.2022.5.04.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 05/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL - GIDEAA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL . Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL - GIDEAA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Lei Estadual n. 14.313/13, que estabeleceu a gratificação de incentivo por dedicação exclusiva em atividade ambiental, deve ser considerada aplicável aos integrantes do Quadro Especial da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA. 2. Na hipótese , a Corte Regional decidiu dar provimento ao recurso do reclamante no tocante ao deferimento do pedido de concessão Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA, sob o fundamento de que a interpretação teleológica e histórica da lei estadual em questão, bem como a aplicação do princípio da igualdade, conduzem à conclusão do cabimento do pagamento da gratificação. 3. Com efeito, estabelece a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal que é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 4. Tem-se, dessa forma, que o reajuste da remuneração dos servidores públicos demanda lei específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, nos termos preceituados no artigo 37, X, da Constituição Federal. 5. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se na linha de não ser permitido ao Poder Judiciário, ainda que com o propósito de suprir a omissão do Poder Executivo, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020165-12.2022.5.04.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 05/02/2025.)
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