- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 10/01/2025
TST – Agravo 0020432-18.2021.5.04.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 10/01/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL - GIDEAA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADUAL 14.313/2013. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional, interpretando os dispositivos da Lei Estadual 14.313/2013, reformou a decisão de primeiro grau, concluindo que o Autor faz jus ao pagamento da Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental - GIDEAA e reflexos. Nesse contexto, a conclusão da Corte de origem está amparada na interpretação da Lei Estadual 14.313/3 hipótese não prevista nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT como viabilizadora do conhecimento do recurso de revista. Com efeito, o recurso de revista somente poderia ser conhecido por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Tal pressuposto, no entanto, não foi atendido pelo Recorrente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020432-18.2021.5.04.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 10/01/2025.)
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