JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020173-86.2022.5.04.0018

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0020173-86.2022.5.04.0018, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA EM ATIVIDADE AMBIENTAL – GIDEAA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia na possibilidade ou não de conhecimento do recurso de revista do reclamado, com base em ofensa a dispositivo da Constituição Federal, em vista de decisão do Tribunal Regional que deferiu pedido de pagamento da Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental – GIDEAA, mediante análise de lei estadual. 2. Na decisão agravada, ficou assente que a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Ficou consignado, ainda, que este Tribunal Superior entende que não é permitido ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir a omissão do Poder Executivo aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 3. Tem-se, assim, que a decisão regional, ao estender a Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA) a empregado não contemplado pela norma estadual, com base em interpretação ampliativa do texto legal e aplicação do princípio da isonomia, incorreu em violação direta à norma constitucional que rege a estrutura remuneratória dos servidores públicos, bem como contrariou a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. Embora a controvérsia envolva norma estadual, a decisão regional não se limitou à interpretação de legislação infraconstitucional, tendo ofendido diretamente preceito constitucional de observância obrigatória, o que atrai a incidência da alínea “c” do artigo 896 da CLT, autorizando o conhecimento do recurso por violação direta a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020173-86.2022.5.04.0018. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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