JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000101-62.2022.5.12.0016

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
06/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0000101-62.2022.5.12.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 06/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO 2º RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 – A decisão embargada manteve a condenação do tomador de serviços, de forma subsidiária, consignando, expressamente, que o ente público não cumpriu com o seu dever de vigilância, não fiscalizou o contrato administrativo e o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora. 2 - O ente público alega que houve transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas devidos pelo prestador de serviços. 3 – No caso, constata-se que o ente público pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000101-62.2022.5.12.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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