- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo Interno 0000709-46.2014.5.04.0733, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. RESPONSABILIZAÇÃO DA EXECUTADA - PRECLUSÃO - COISA JULGADA. O acórdão regional consignou que "(...) de acordo com o decidido na sentença agravada, não há coisa julgada, porquanto o debate levantado na fase de conhecimento não diz respeito à existência da sucessão trabalhista, cuja matéria foi tratada somente na fase de execução, na qual foi atribuída responsabilidade à ora agravante em razão da sucessão de empresas" . Não há como se afastar, assim, a conclusão levada pelo acórdão regional, considerando que o debate acerca da existência de sucessão de empresas somente ocorreu na fase de execução, restando incólume o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Agravo interno a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPRESAS - CARACTERIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA QUE NÃO FIGUROU NA RELAÇÃO PROCESSUAL EM FASE DE CONHECIMENTO. Esta Corte tem posicionamento sedimentado no sentido de que a inclusão da sucessora apenas na fase de execução ou, como no caso dos autos, o debate sobre a sucessão de empresas ocorrido somente na execução, não importa em ofensa ao direito de defesa e ao contraditório, nos termos do que foi decidido pelo acórdão regional. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000709-46.2014.5.04.0733. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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