- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo Interno 1000226-02.2020.5.02.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pela recorrente. Agravo interno não provido. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO - NORMA INTERNA - REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de ser indevida a incorporação de gratificação quando não observado o requisito temporal exigido pela norma interna antes da revogação da norma instituidora do benefício. Precedentes. No caso dos autos, o acórdão regional consignou que o reclamante " no período de 09/04/2008 a 01/07 /2018, exerceu função gerencial, deixando de receber a gratificação do cargo desde 02/07/2018, em razão de destituição por iniciativa do empregador. Note-se que na data de revogação do Módulo que previa a incorporação por tempo de função (ITF), o autor ainda não tinha completado o interstício mínimo de 10 anos na função, inexistindo direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF) à pretensão sub judice ". Nesses termos, não há que se falar em existência de alteração contratual lesiva, pois, de fato, ainda não havia sido implementado o requisito previsto na norma interna em relação à ITF na data da sua revogação. Ademais, também não há que se falar em aplicação da Súmula/TST nº 372, item I, ao caso, tendo em vista que o reclamante ainda não possuía o direito adquirido, ou seja, não havia completado 10 anos de serviço à época da alteração legislativa trazida pela Lei 13.467/2017, em sentido contrário ao referido entendimento jurisprudencial. Lado outro, em relação à gratificação FAT/FAO, para se analisar a premissa fática constante do recurso de revista no sentido de que à época da sua revogação, o reclamante já havia implementado os requisitos para incorporação de 60% da gratificação paga, nos termos no manual de pessoal, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000226-02.2020.5.02.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.