JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010209-71.2023.5.03.0112

Relator(a)
Aloysio Silva Correa da Veiga
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Recurso de Revista 0010209-71.2023.5.03.0112, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 202, II, DO CCB, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia a saber se somente a reclamação trabalhista tem o condão de interromper a prescrição, como prevê a literalidade do § 3º, do art. 11, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467, de 13.07.2017, ou se a regra merece interpretação extensiva, admitindo outras causas de interrupção da prescrição, conforme o Código Civil, art. 202, especialmente seu inciso I, que trata do protesto judicial, aceito pela jurisprudência trabalhista, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1/TST. No caso concreto, a sentença reconheceu a validade do protesto judicial apresentado pelo sindicato da categoria profissional e reconheceu a interrupção da prescrição quinquenal. O Tribunal Regional da 3ª Região reformou a sentença, interpretando que a redação do art. 11, § 3º, da CLT, não admite outras formas de interrupção da prescrição, senão a reclamação trabalhista. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Somente a reclamação trabalhista é causa de interrupção da prescrição, como prevê o art. 11, § 3º, da CLT, ou a regra merece interpretação extensiva, permitindo a incidência do art. 202 do Código Civil, em especial seu inciso I, que trata do protesto judicial como causa de interrupção da prescrição? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para , aplicando-se a tese ora reafirmada, reformar, em parte, o acórdão regional, restabelecendo-se os marcos prescricionais reconhecidos na sentença, diante do protesto judicial apresentado pelo sindicato profissional. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0010209-71.2023.5.03.0112. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000530-26.2021.5.09.0023

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 17/12/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS. AJUIZAMENTO APÓS A LEI 13.467/2017. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SDI- 1 DO TST INTERRUPÇÃO. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 11, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclama…

Recurso de Revista 0100906-12.2022.5.01.0054

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 18/06/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de uso do protesto judicial para interrupção da prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, detém transcendênci…

Agravo 0010525-70.2022.5.15.0020

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 25/09/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 202, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. A discussão dos autos refere-se aos efeitos do protesto judicial ajuizado pela entidade sindical representativo da categoria profissional do reclamante no prazo prescricional para a propositura de futura reclamação trabalhista. Prevalece nesta Corte superior o entendim…

Recurso de Revista 0000518-07.2022.5.17.0006

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 02/04/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. CABIMENTO NO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional concluiu que a expressão "somente", prevista no art. 11, § 3º, da CLT, contempla, unicamente, o ajuizamento da reclamação trabalhista como forma de interrupção do prazo prescricional após o advento da Lei 13.467/2017, suprimindo, portant…

Recurso de Revista 0000686-05.2019.5.09.0663

8ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 30/08/2023

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da possibilidade de uso do protesto judicial para interrupção da prescrição após a vigência da Lei 13.467/2017, resta evidenciada a transcendênci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.