- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000346-35.2023.5.02.0231, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E PPR SEMESTRAL . À luz dos fatos e provas presentes nos autos, a Corte Regional consignou que a reclamada deixou de anexar ao presente feito holerites com as especificações de pagamento à autora, ônus que lhe cabia, não se podendo averiguar a frequência quanto ao pagamento de remuneração variável e PPR semestral. Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . O Tribunal Regional consignou que a prova pericial, não desconstituída pela recorrente, foi no sentido de que a autora era exposta ao frio, adentrando em câmaras frigoríficas sem o uso de todos os EPIs necessários para os acessos e atividades realizadas no interior de câmaras frias e de congelados, restando caracterizada a insalubridade em grau médio. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o reclamante dificilmente adentrava a câmara fria e, quando o fazia, utilizava os EPIs necessários e lá permanecia por tempo diminuto, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS PERICIAIS. O Tribunal Regional, em avaliação ao trabalho elaborado pelo perito e com base na complexidade da demanda, manteve o valor a título de honorários em R$ 3.000,00. Assim, o valor da verba pericial arbitrada se mostra razoável e proporcional, não havendo fundamento para que seja reduzido, como requer a reclamada . Agravo de instrumento a que se nega provimento . CONTROLE DE JORNADA - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA A Corte Regional, considerando o conjunto probatório realizado nos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, inclusive intervalo intrajornada, e respectivos reflexos . Para reverter esse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MANUTENÇÃO DO UNIFORME. O Tribunal Regional consignou que as convenções coletivas da categoria estabelecem a obrigação de pagar a ajuda de custo em valor fixo, sem condicioná-la à comprovação dos gastos respectivos. Dessa forma, para se adotar entendimento diverso da decisão do Tribunal Regional, seria necessário proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, conforme Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a refeição a ser fornecida pela empregadora, conforme termos estabelecidos pela negociação coletiva, somente pode ser aquela que atenda às exigências mínimas necessárias para proporcionar uma alimentação saudável ao empregado, assim, o quadro fático delineado nos autos revela que a decisão encontra amparo no exame de norma coletiva. Desse modo, como consta no acórdão regional o descumprimento de norma coletiva, o acolhimento das alegações da reclamada demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório, sendo este vedado nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o percentual de 10% a título de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o valor arbitrado está em consonância com a complexidade da demanda. Cabe ao magistrado fixar os honorários advocatícios segundo a sua avaliação equitativa diante do caso concreto, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A da CLT. Neste contexto, o percentual de 10% (dez por cento) arbitrado pelo tribunal a quo não está dissociado das circunstâncias do caso concreto e observou os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. Não merece reparos a decisão. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000346-35.2023.5.02.0231. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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