- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 10/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001120-48.2019.5.02.0088, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL . O exame da nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a expressa delimitação da matéria objeto do inconformismo, sendo necessário, portanto, que o recorrente indique precisamente os pontos supostamente não examinados. Todavia, evidencia-se das razões do agravo de instrumento que o reclamante arguiu a preliminar de forma genérica, não especificando em que aspectos teria havido a recusa da prestação jurisdicional. Assim, fica impossibilitado o exame da ocorrência, ou não, de negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AGENTE FRIO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST . O Tribunal Regional, após o exame do conteúdo fático-probatório dos autos, notadamente pela prova pericial, concluiu ser indevido o pagamento do adicional de insalubridade e entendeu prejudicado o pleito recursal acessório de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Registrou que havia a neutralização dos efeitos do agente frio pela utilização de EPI's e que o reclamante não fez qualquer prova quanto ao alegado uso irregular dos EPI's, pois não trouxe nenhuma testemunha a juízo, nem juntou parecer de assistente técnico. Nesse contexto, para que esta Corte possa adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta etapa processual, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . BANCO DE HORAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . No caso, o Tribunal Regional, pela análise do conjunto fático-probatório, confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau, ao entender que não foi demonstrado desrespeito aos parâmetros relativos ao acordo de compensação do banco de horas adotado e previsto em instrumentos coletivos. Asseverou que, nos controles de ponto, há demonstrativo preciso do banco de horas, com indicação das horas de débito e crédito. Consignou que o “recorrente não comprovou eventual a ausência de compensação de horas positivas ou que tenham sido ultrapassados os limites previstos no § 2º do art. 59 da CLT”. O TRT é soberano para a análise do quadro fático-probatório, de modo que a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DESCONTOS . VALE-TRANSPORTE . O TRT manteve a sentença que entendeu pela licitude dos descontos efetuados no TRCT, a título de vale transporte. Registrou que o autor não apontou qual o montante creditado no cartão do vale transporte, no mês da dispensa ou, ainda, no mês, anterior, para que se pudesse concluir pelo alegado desconto, a maior, de valores não utilizados com deslocamento. Nesse contexto, em que não comprovada a ilicitude dos descontos efetuados, fato constitutivo do direito do autor (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), não há como deferir as diferenças pleiteadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . O TRT manteve a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada em 5% sobre o valor da causa. A ação foi ajuizada em 22/8/2019, após a vigência das alterações na CLT promovidas pela Lei 13.467/2017, bastando a mera sucumbência para o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017. Foi preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Assim, nos termos da jurisprudência vinculante do STF, deve ser mantida a condenação da parte reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais bem como a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio. Não há falar em abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos créditos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001120-48.2019.5.02.0088. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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