JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000650-44.2019.5.10.0821

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
07/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000650-44.2019.5.10.0821, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/12/2024, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS NORMAS DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES A AGROTÓXICOS E ARMAZENAMENTO INADEQUADO. NÃO FORNECIMENTO DE EPI' S. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS. CESSAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS GERADORAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO FIRMADO COM O MPT. CARÁTER REPARATÓRIO (CONDUTAS DO PASSADO) E PEDAGÓGICO (CONDUTAS DO FUTURO) DA INDENIZAÇÃO. VIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Diante da possível violação ao artigo 5º, V e X da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE DIVERSAS NORMAS DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES A AGROTÓXICOS E ARMAZENAMENTO INADEQUADO. NÃO FORNECIMENTO DE EPI' S. INEXISTÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS. CESSAÇÃO DAS CONDUTAS ILÍCITAS GERADORAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO FIRMADO COM O MPT. CARÁTER REPARATÓRIO (CONDUTAS DO PASSADO) E PEDAGÓGICO (CONDUTAS DO FUTURO) DA INDENIZAÇÃO. VIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia nos autos cinge-se em verificar se a cessação, no curso da instrução processual, das condutas ilícitas incontroversamente praticadas pela reclamada é suficiente para afastar a pretensão de dano moral coletivo, requerida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. 2. A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de " Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários" . Nesse sentido, o meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015). Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, a matriz "Saúde e Segurança no Trabalho" tem por escopo dar efetividade às previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 3. A seu turno, a indenização por dano moral coletivo pode ser arbitrada sempre que verificados ilícitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), sem que seja necessária qualquer repetição da conduta ilícita. Igual raciocínio se aplica à tutela inibitória. Conforme consabido, o direito à indenização por dano moral coletivo exsurgirá do desrespeito a valores, regras, princípios e direitos de fundamentais para o Estado Democrático de Direito, que tem como vetor máximo a proteção à dignidade humana. A violação a qualquer desses preceitos constitui grave lesão aos interesses jurídicos de natureza extrapatrimonial, que ensejará, portanto, a reparação por dano moral coletivo. De fato, doutrina e jurisprudência elencam ao menos 4 (quatro) requisitos para a configuração do dano moral coletivo, quais sejam, " (a) a conduta antijurídica (ação ou omissão) do agente, pessoa física ou jurídica; (b) ofensa a interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de uma coletividade (comunidade, grupo, categoria ou classe de pessoas); (c) a intolerabilidade da ilicitude, diante da repercussão social; e (d) o nexo causal entre a conduta e o dano correspondente à violação do interesse coletivo (lato sensu)" . Isto é, a violação ao direito ao meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado, por si só, e, portanto, sem a necessidade de qualquer reiteração, representa ofensa grave a toda comunidade, razão pela qual se trata de conduta ilícita que gera danos difusos. Isto, ao final, autoriza a reparação coletiva, conforme preceituam os arts. 5º V e X, da CF; 927 e 944 do Código Civil. 4. A SDI-1 desta Corte há muito fixou o entendimento de que "Para a configuração de dano moral coletivo, o que interessa é a verificação de ofensa à ordem jurídica , na espécie, todo o arcabouço de normas jurídicas erigidas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais edificados a partir da matriz constitucional, (...) cujas disposições nada mais objetivam que dar efetividade ao fundamento maior no qual se alicerça todo o nosso sistema jurídico, de garantir existência digna aos cidadãos a ele submetidos, por meio da compatibilização dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa." (E-ARR-248-17.2014.5.09.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/10/2020). Portanto, este Tribunal Superior do Trabalho compreende que uma vez verificado ato ilícito de grave proporção e repercussão social, o dano moral coletivo é verificado na modalidade in re ipsa. Ademais, de acordo com a mesma subseção, o dano moral coletivo tem como objetivo retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com comportamentos ilícitos, de modo que atinja dupla finalidade: (i) "compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social" , bem como (ii) "coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos." . Além disso, trata-se de medida para "tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos" . (E-ED-RR-119200-61.2007.5.12.0045, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024). 5. No caso dos autos , extrai-se da petição inicial da ação civil pública e também do acórdão regional que as irregularidades constadas por fiscalizações realizadas pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) na empresa englobam recorrida envolviam desde o não fornecimento de água potável aos trabalhadores da Fazenda Santa Rita de Cássia do Pati (Fazenda Pati), até a ausência de edificações próprias para o armazenamento de substâncias químicas nocivas à saúde (agrotóxicos) - ilícitos esses, reitere-se, incontroversamente praticados pela reclamada. Diante dessa constatação, o Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente ação civil pública em que requereu 12 (doze) obrigações de fazer, que, à exceção de uma, foram objeto de acordo integralmente cumprido no curso da instrução - do que se denota que a cessação dos ilícitos ocorreu apenas após o ajuizamento da presente ação civil pública. 6. Conforme jurisprudência da SDI-1 desta Corte, o dano moral coletivo exsurge ( in re ipsa) tão somente diante da constatação dos ilícitos trabalhistas, não sendo relevante para esta condenação a posterior supressão dos ilícitos. Com efeito, a condenação almejada tem por objetivo tanto a compensação da sociedade pela violação dos direitos previstos na legislação (arts. 1º, III, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988; arts. 154 e 157 da CLT e nas Convenções nº 155 e 187 da OIT) ( condutas do passado) , quanto à prevenção à prática ou à reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos ( condutas eventualmente futuras). 7. Portanto, uma vez constatada a prática de diversos e graves ilícitos trabalhistas (violações a normas básicas de saúde e segurança), é devida a indenização por dano moral coletivo, ora fixada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que é consentâneo, em proporção e considerando o porte da reclamada e a correção das condutas, a outros precedentes desta Eg. 3ª Turma em situações análogas (dano moral coletiva pelo descumprimento de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho). Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO CONTIDA NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 31/MTE. CAPACITAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM AGROTÓXICOS. REGULARIZAÇÃO DO ILÍCITO QUE ENSEJOU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO NA PREVENÇÃO DA REITERAÇÃO DO ILÍCITO. PROCESSO ESTRUTURAL AMBIENTAL. RELEVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA COMO ELEMENTO CONSTRUTOR DE MENSAGENS ESTRUTURAIS. ARQUITETURA DAS ESCOLHAS. " NUDGES". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. A controvérsia nos autos cinge-se a verificar se a regularização dos ilícitos trabalhistas que ensejaram o pedido de tutela inibitória tem como efeito jurídico a ausência de interesse processual quanto a este mesmo pedido. Na espécie, a tutela preventiva se refere à realização de capacitação dos trabalhadores sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos (NR 31 do MTE) (item 9 do pedido da inicial). Conforme consta no julgado regional, esta irregularidade foi sanada pela reclamada no curso da instrução processual, o que ensejou a conclusão do acórdão regional no sentido de que não remanesceria interesse processual do Parquet nesta pretensão inibitória. 2. A SDI-1 desta Corte há muito pacificou a compreensão de que a fixação de tutela inibitória será admitia sempre que se verificar (i) a simples probabilidade da prática de um ilícito (aquele que não ocorreu, mas provavelmente ocorrerá) ou (ii) a repetição dessa prática (aquele que, tendo ocorrido, provavelmente se repetirá) ou (iii) sua continuação (aquele cuja prática se protrai no tempo). Ainda, para a "obtenção de um provimento inibitório específico ou de resultado prático equivalente, não é necessária a comprovação do dano nem da probabilidade do dano, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado". (E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/04/2018). De igual modo, referido colegiado tem precedente em que se assentou que "ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória , justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de um dano." (E-ED-RR-43300-54.2002.5.03.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/04/2018). Assim, quanto à tutela inibitória, basta a mera probabilidade do ilícito ou de sua reiteração, independentemente da posterior regularização dos ilícitos trabalhistas que ensejaram a ação judicial. 3. No caso dos autos , o acórdão regional afastou a tutela inibitória almejada por entender que "não mais subsiste interesse processual do Ministério Público do Trabalho em ver cumprida as obrigações apontadas no item 9 da petição inicial, uma vez que a irregularidade já foi devidamente sanada pela Ré. (...) não se colhe dos autos elementos objetivos a materializar esse temor, tornando essa pretensão condicionada a evento futuro e incerto. (...) no caso concreto, em razão da boa-fé demonstrada pela Ré, não há elemento concreto a justificar a possibilidade do ilícito futuro de forma suficiente a exigir, no momento, intervenção judicial.". 4. Além disso, é fato incontroverso nos autos que a reclamada recebeu 9 (nove) autos de infração, oriundos das irregularidades flagradas na utilização de mão-de-obra nas dependências de sua propriedade rural (Fazenda) - o que ensejou a propositura da presente ação civil pública. A partir das premissas registradas também no acórdão regional, verifica-se que os ilícitos trabalhistas foram constatados e saneados apenas após o ajuizamento da presente ação. Esses aspectos são suficientes para constatar o receio de reiteração da conduta antijurídica patronal, o que confere facticidade à pretensão inibitória. Esta, por certo, tem o único objetivo de prevenir novas condutas ilícitas e, por conseguinte, tutelar os direitos que são imprescindíveis para a concretização do Estado Democrático de Direito. 5. Ademais, o pedido objeto da tutela inibitória precisamente o item 9 da petição inicial, "proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente, observando-se o conteúdo programático estabelecido na Norma Regulamentadora 31", está diretamente relacionado ao cumprimento de normas de saúde e segurança, especificamente àquelas relativas à prevenção a danos decorrentes de exposição dos trabalhadores a agrotóxicos, cuja nocividade à saúde pode ter como causa danos de natureza física e neurológica inestimáveis. Com efeito, conforme apurado pelo "Atlas dos Agrotóxicos", (2024), a exposição a agrotóxicos pode gerar doenças crônicas, como Parkinson e leucemia infantil, além de maior risco para câncer de fígado e mama, diabetes tipo 2, asma, alergias, obesidade, defeitos congênitos, partos prematuros, distúrbios de crescimento, entre outros. Dessa maneira, a adoção de medida judicial que induza o comportamento já sabidamente reincidente da reclamada - e que gera o temor de nova reiteração - é medida que se impõe, em prol da máxima e efetiva proteção à saúde dos trabalhadores. 6. Não fosse isso, inexistem dúvidas de que a proteção ao meio ambiente, aqui, incluído o do trabalho (artigo 200, VIII), insere-se no contexto de demandas estruturais , assim compreendidas como aquelas que envolvem um grave estado de desconformidade cuja solução exige uma mudança de índole profunda (ZANETI Jr, Hermes. DIDIER Jr, Fredie., 2019). Nesse sentido, a criação de uma cultura de promoção à saúde e à segurança do trabalho é também dever do Judiciário, que deve estar em consonância com as autênticas transformações sociais, em especial àquelas que possuam tipicidade própria dos litígios estruturais. Sob outra vertente, independentemente de se entender litígios ambientais como dotados de estruturalidade, é dever do Judiciário e da jurisprudência apontar nas mesmas direções do constituinte de 1988, assentando mensagens estruturais de respeito aos valores sociais do trabalho e do respeito à dignidade humana. 7. A ideia por trás das mensagens estruturais está fundada na arquitetura de escolhas, a partir da qual são oferecidos incentivos ou comandos que conduzam à mudança de comportamento empresarial - nudges- (THALER; SUNSTEIN, 2019), que deve se curvar à disciplina constitucional de proteção ao meio ambiente do trabalho. A partir disso, a jurisprudência constitucional-trabalhista deve estar robustecida com decisões que direcionem "mudanças de culturas, comportamentos, pensamentos etc., de modo que, em longo prazo, possa se ter um ganho significativo em algum objetivo específico" (BENEVIDES; ALMEIDA; MARANHÃO, 2020). Aqui, o objetivo específico não pode ser outro senão a máxima higidez do meio ambiente de trabalho. Dessa forma, comandos judiciais dessa natureza devem funcionar como nudges, ao reafirmarem mensagens estruturais, quanto à inafastabilidade da proteção ao meio ambiente do trabalho, e cujo teor deve ser observado pelas demais instâncias trabalhistas e agentes sociais, tendo em vista a integridade do sistema judicial brasileiro, orientado pela sistemática de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores (arts. 926 a 928 do CPC). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000650-44.2019.5.10.0821. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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