JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000920-53.2016.5.06.0023

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
07/02/2025

TST – Recurso de Revista 0000920-53.2016.5.06.0023, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. SÚMULA Nº 294 DO TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, no sentido de que, em se tratando de parcela recebida na modalidade de adicional por tempo de serviço, não prevista em lei, mas em norma regulamentar, que foi congelada por meio de instrumento normativo, incide a prescrição total quanto à pretensão de recebimento de diferenças oriundas de alteração do pactuado, por ato único do empregador, nos termos da Súmula nº 294 desta Corte. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000920-53.2016.5.06.0023. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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