- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001834-16.2017.5.07.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA 294 DO TST. Constatada possível contrariedade à Súmula 294/TST, necessário se faz o provimento do recurso de agravo, a fim de se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL . SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, o Tribunal Regional, com amparo na Súmula 294/TST, manteve a sentença de origem, em que declarada a prescrição total quanto à pretensão de diferenças de adicional por tempo de serviço, fundamentando que a referida parcela tinha previsão em norma interna da empresa demandadae que, em 1999, por ato único, sobreveio acordo coletivo congelando o adicional. Sobre o tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, versando a pretensão sobre o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar e congelado, posteriormente, por norma coletiva, aprescriçãoaplicável é a total. Pelo exposto, não há como evidenciar a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que a decisão não contraria a jurisprudência desta Corte Superior (transcendência política); não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001834-16.2017.5.07.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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