- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001378-90.2019.5.07.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais, nesse particular. Aplica-se a OJ n 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Há transcendência política quanto se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST A controvérsia dos autos consiste em saber qual é a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de diferenças de adicional por tempo de serviço, quando a parcela, instituída por meio de norma regulamentar, foi congelada (e não suprimida), por meio de norma coletiva. Nos termos da Súmula 294 do TST, " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No caso, é fato incontroverso que a reclamada pagava a seus empregados um adicional de tempo de serviço que era devido a cada 3 anos de efetiva prestação de serviços, parcela que foi instituída por meio de norma interna da empresa; inequívoco, por igual, que referida vantagem foi "congelada" por meio do Acordo Coletivo de Trabalho de 1999. Nesse contexto, tratando-se de parcela cujo pagamento não está previsto em preceito de lei, mas em norma regulamentar, e tendo a alteração do pactuado ocorrido no ano de 1999, com ajuizamento da reclamação somente no ano de 2019, incide aprescriçãototal, nos termos da Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001378-90.2019.5.07.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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