- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0177900-93.2009.5.02.0447, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES PREVISTOS NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS DE 2007 - PCAC 2007 INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, diferentemente do que alega o Agravante, a discussão de fundo envolve mesmo a " BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA DENOMINADA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) ", ou seja, se nesta os adicionais constitucionais e legais devem integrar para apuração do complemento da RMNR pago pela Petrobras aos seus empregados, com a finalidade de incluir no cálculo da complementação de pensão percebida pelo Reclamante da parcela RMNR, objeto do RE 1.251.927 - DF, tanto que a decisão regional ficara circunscrita à interpretação da Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, a qual foi reiteradas para os Acordos Coletivos de Trabalho posteriores, 2009/2011, 2011/2013 e 2013/2015, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR. II. Com relação ao ABONO PCAC 2007 , ficou assentado na decisão agravada que o tema em epígrafe deveria ser revisitado à luz do Tema 1046 da repercussão geral, pois os aludidos reajustes salariais concedidos aos empregados da ativa têm previsão em negociação coletiva que expressamente excluiu o pagamento aos aposentados e pensionistas, de forma que sua extensão a esses, em direta afronta a cláusula convencional, invalida a negociação coletiva e contraria o Tema 1046. Constou, ainda, que o objeto da norma convencional refere-se aos reajustes salarias obtidos com o PCAC-2007, ao prever este a existência de tabelas salariais, com níveis A e B - para pessoal de nível médio e pessoal de nível superior - destinada apenas aos empregados, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, de modo que se entendeu inaplicável a regra da Súmula 51 do TST, cujo pressuposto é a existência de norma regulamentar estabelecida pelo empregador, e não norma coletiva definida pela negociação coletiva. Assim, concluiu-se que a pretensão do Reclamante, de incidência de todos os aumentos gerais concedidos ao pessoal em atividade a partir de setembro de 2007, por força da regência do artigo 41 do Regulamento da PETROS, afirmando que o aludido artigo reconhece a paridade entre os aposentados e pensionistas, revelava-se equivocada, sobretudo porque não há registro de norma legal, contratual ou coletiva autorizando a observância do novo PCAC/2007 aos inativos. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0177900-93.2009.5.02.0447. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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