- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000110-89.2019.5.02.0242, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/02/2025, p. 07/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NEGADA PELO TOMADOR. ÔNUS DA PROVA. RECLAMANTE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa . II. Na hipótese, a Corte Regional atribuiu à Reclamada o ônus da prova quanto à prestação de serviços do Reclamante em seu favor. Ocorre que, com relação a essa matéria, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que, na hipótese de responsabilidade subsidiária, o ônus de provar a prestação de serviços em benefício da empresa tomadora é do Reclamante, caso tenha havido negativa da tomadora, uma vez que a defesa de mérito direta não atrai a incidência do disposto no art. 373, II, do CPC. Assim sendo, como consta da decisão recorrida, ao decidir que é da Reclamada o ônus da prova de que o Reclamante não havia prestado serviços em seu benefício, a Corte Regional decidiu em dissonância com o entendimento consagrado pela jurisprudência do TST e, portanto, violou os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000110-89.2019.5.02.0242. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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