- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo 0010205-31.2020.5.15.0136, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que “o reclamante foi contratado em 15/06/1994, quando ainda não estava em vigor a mencionada Lei 4.130/2011, que atribuiu natureza indenizatória à verba, ou mesmo a Lei anterior, n. 3.147/2002, de conteúdo semelhante”, bem como afirmou que “considerando-se que a atribuição legal de natureza indenizatória ao vale alimentação ocorreu no curso do contrato, a alteração lesiva não se aplica ao autor, nos termos do art. 468, da CLT. Trata-se de questão já pacificada pela OJ 413, da SDI I, do C. TST”. Percebe-se que a decisão do Regional foi firmada a partir da análise do quadro fático e com aplicação do entendimento desta Corte expresso na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, em sentido contrário ao decidido pelo Regional, encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010205-31.2020.5.15.0136. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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