- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo Interno 0000423-40.2018.5.09.0652, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI Nº 7238/1984. AUSÊNCIA DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 182 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI Nº 7238/1984. AUSÊNCIA DE PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 182 do TST, " O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979. ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu à parte reclamante a indenização prevista no art. 9º da Lei nº 7238/84, pois consignou que a demissão da empregada ocorreu em 24/04/18, ou seja, no trintídio anterior à data base de sua categoria, ocorrida em maio, sem que houvesse projetado, contudo, o tempo do aviso prévio. III. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao deferir a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7238/84, sem que houvesse projetado o tempo do aviso prévio, contrariou a Súmula nº 182 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000423-40.2018.5.09.0652. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
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