- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo Interno 0000928-51.2017.5.08.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CONTRATAÇÃO, MEDIANTE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE APROVADO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A CONTRATAÇÃO, MEDIANTE OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A jurisprudência dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que a preterição de candidato aprovado em concurso público enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano, nessa hipótese, in re ipsa. II . No caso vertente, consta do acórdão regional que a parte reclamante foi aprovada em concurso público na 19ª posição da ordem de classificação, que a parte reclamada nomeou antes o candidato aprovado na 22ª posição em virtude de decisão judicial e que a referida decisão determinou a observância da ordem de classificação. III . Nesse aspecto, constata-se a preterição da parte reclamante, haja vista que, mesmo tendo sido aprovado na 19ª posição, a parte reclamada contratou antes candidato aprovado em posição posterior (22ª colocação). Anote-se que, embora tenha havido decisão judicial determinando a contratação do 22º colocado, tal decisão não autoriza a preterição da parte reclamante, porquanto a mesma decisão também determinou a observância da ordem de classificação dos aprovados, o que não foi atendido pela parte reclamada. Assim, ao entender indevida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de ausência de dano que enseje o dever de reparar, o Tribunal de origem decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV . No tocante ao valor da indenização, esta Sétima Turma tem adotado o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação, consistente na busca de um valor médio das indenizações arbitradas em julgados desta Corte Superior para casos análogos, e, partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto. Nesse passo, tendo em vista a quantia média fixada em casos similares e as circunstâncias do caso concreto - preterição de candidato aprovado em concurso público , arbitra-se o valor da indenização em R$10.000 (dez mil reais). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000928-51.2017.5.08.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.