- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000319-90.2016.5.10.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 10.000,00). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. 2. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido o recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 5º, X, da Constituição da República , e, no mérito, foi dado provimento para "condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$10.000 (dez mil reais)", uma vez que as razões apresentadas pela parte não logram demonstrar equívoco na conclusão apresentada. Agravo conhecido em parte e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000319-90.2016.5.10.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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