- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 07/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000820-31.2015.5.05.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 07/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. HORAS IN ITINERE . INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada em relação aos temas "prescrição e horas in itinere" em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No que tange ao tema "intervalo intrajornada" , negou seguimento ao recurso em razão do obstáculo do art . 896, § 7º, da CLT e da Súmula n . º 333 do TST. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a primeira reclamada não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Com efeito, cabe à parte impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Óbice da Súmula n . º 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não conhece . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a prescrição bienal, afirmando que incide apenas a prescrição quinquenal enquanto perdurar a relação com o OGMO. Sobre o tema em análise, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é de que, no caso de trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será contada a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, ou seja, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, nas formas previstas no § 3º do art. 27 da Lei nº 8.630/93 (atual art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013). Caso não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com o órgão de gestão de mão de obra ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. O Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento de horas in itinere nos seguintes termos: " oito minutos de horas in itinere por dia efetivamente trabalhado, referente ao trecho Caboto - Porto de Aratu e trinta minutos de horas de percurso para cada trecho Candeias - Caboto e Caboto - Candeias ". Consta do acórdão regional a premissa de que não existia transporte público no trecho de Caboto até o Porto de Aratu e que não existia transporte público para retorno a Candeias às 19h quando o reclamante trabalhava das 13h às 19h. Consta, ainda, que não havia transporte público para retorno a Candeias à 1h, quando o reclamante trabalhava das 19h à 1h, e que não havia transporte público para Caboto à 1h, quando o reclamante trabalhava das 1h às 7h. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais de que o Porto de Aratu é de fácil acesso, de que o trecho de Salvador ou de Simões Filho para o Porto de Aratu é servido de transporte público regular em praticamente todo o trajeto, de que turno com início e término às 19h é servido por transporte alternativo complementar e , ainda, de que existe norma coletiva dispondo sobre as horas in itinere , seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento de uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada suprimido, em razão da integração das horas in itinere referentes ao trecho de Candeias para Caboto e de Caboto para Candeias. A decisão do TRT está em consonância com o disposto na Súmula nº 90, V, do TST e com a jurisprudência atual desta Corte , motivo pelo qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no art . 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RECLAMADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da sexta reclamada em razão dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Entretanto, do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do despacho denegatório, resulta nítido que a sexta reclamada não impugnou os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista. Com efeito, cabe à parte recorrente impugnar, especificamente, os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade. Óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE COMPLEMENTAR. O Tribunal Regional condenou as reclamadas ao pagamento de horas in itinere. O TRT consignou que foi emitido ofício pela Secretaria de Trânsito e Transporte do Município de Candeias declarando que o transporte por meio de vans é transporte complementar, razão pela qual deve ser considerado transporte público regular. Diante disso, a condenação se limitou aos períodos em que não havia compatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular. A Súmula n . º 90 do TST prevê que , nas hipóteses de condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, o tempo de transporte deve ser computado na jornada de trabalho. No caso em análise, consta do acórdão que a Secretaria de Trânsito e Transporte do Município de Candeias expediu documento declarando que o transporte por meio de vans é transporte complementar. Ante o exposto, observa-se que não se trata de transporte irregular ou clandestino, mas de transporte sujeito ao controle e fiscalização da Administração Pública Municipal, o que afasta o cômputo do tempo despendido com transporte para fins de pagamento de horas in itinere. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000820-31.2015.5.05.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 07/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.