- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000050-18.2021.5.02.0252, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES PELO EMPREGADOR. ENTREGA DE DOCUMENTOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante à entrega dos documentos, o Tribunal Regional consignou que “ o recorrente pretende a obtenção de documentos que lhe permitam comprovar que esteve exposto a agentes nocivos à saúde, por ocasião de seu requerimento de aposentadoria perante o INSS. Ocorre que, assim como consta na inicial, o Perfil Profissiográfico Profissional, assim como a LTCAT, já foram expedidos e entregues ao autor (fls. 19/24). O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento apto a comprovar o exercício de atividades em condições especiais, caracterizando a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme regula o art. 58 e parágrafos da Lei nº 8.213/91 (...) Denota-se, portanto, que o inconformismo reside nos valores que ali constam, de modo que a realização de prova técnica seria o único meio capaz de dar certeza sobre as condições de trabalho”. 2. O TRT indeferiu a produção de prova pericial diante da impossibilidade de sua produção no local de trabalho, em decorrência do encerramento das atividades pelo empregador. Registrou que “ tal diligência mostra-se inviável após o decurso de mais de 10 anos do término do contrato. Ademais, conforme noticiado em defesa ‘ o local da prestação de serviços do Reclamante sequer existe, vez que a empresa encerrou suas atividades na cidade’, inviabilizando, desta forma a realização de prova técnica”. 3. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000050-18.2021.5.02.0252. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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