- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0000227-06.2021.5.09.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS EXAMINADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS IN ITINERE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo contra decisão do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Discute-se se houve negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. No que toca à alegada omissão do Tribunal Regional quanto: i) ao fato de que os documentos juntados pela empresa não demonstrarem a existência de transporte público regular nas imediações da ré em horário compatível com o final da jornada; ii) ao documento juntado pelo autor que comprova a inexistência de transporte público nas proximidades da empresa em horário compatível com o final da sua jornada de trabalho; iii) ao fato da tabela de horários juntada pela empresa estar desatualizada; e iv) ao fato de que nenhum dos documentos anexados pela empresa refere-se ao horário de término do turno de 22h52 e 23h10, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que, " No caso, a reclamada comprovou a existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada do autor. Ao contrário do sustentado em inicial, a linha 125 (fl. 601) contempla saídas da Renault depois das 23h10." Como se observa, a Corte de origem apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento no sentido de que comprovado pela ré a existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada do autor. 4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 5. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. 6. Quanto à suposta omissão acerca do que dispõe o art. 58, § 2º, da CLT e a Súmula n. 90 do TST, verifica-se que, no particular, a questão alegada pelo recorrente prescinde de qualquer elemento fático, assumindo feições eminentemente jurídicas. 7. Como é cediço, não se pronuncia a nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional se não constatada a utilidade da medida, como na hipótese de a manifestação do Tribunal Regional requerida pelo recorrente afigurar-se irrelevante para a solução da controvérsia ou não inviabilizar eventual reexame da matéria pela instância Superior. 8. Desse modo, tratando-se de controvérsia eminentemente jurídica, no silêncio do Tribunal Regional, a interposição de embargos de declaração proporcionou o prequestionamento ficto da matéria, a teor da Súmula n. 297, III, do TST: " Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração ". Assim, estando prequestionada a matéria jurídica, não há terreno para decretar a nulidade do julgado, por vício de fundamentação. 9. Logo, ainda que a Corte de origem eventualmente não tivesse se manifestado a respeito da questão jurídica invocada pela parte, a ausência de pronunciamento judicial não inviabilizou a devolução da matéria jurídica à instância Superior, em razão do prequestionamento ficto da matéria jurídica. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se existente transporte público regular em horários compatíveis com a jornada do autor. 2. A Corte Regional registrou que " a reclamada comprovou a existência de transporte público regular em horários compatíveis com a jornada do autor. Ao contrário do sustentado em inicial, a linha 125 (fl. 601) contempla saídas da Renault depois das 23h10. " 3. Assim, inevitável reconhecer que, ao alegar que " Não há nos autos qualquer documento que comprove a existência de transporte público nas imediações da reclamada em horário compatível com o momento em que o turno se concluía, às 22h52 e 23h10 ", o agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000227-06.2021.5.09.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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