- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 11/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000583-69.2019.5.09.0122, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional fixou o termo inicial para o pagamento da pensão mensal a partir da ciência inequívoca da lesão, o que ocorreu, in casu , em 13/12/2019, quando constatada a doença ocupacional por meio do laudo pericial. Nesse sentido a Corte destacou que “somente com o laudo pericial trazido aos autos, em 13/12/2019, consolidou-se o entendimento acerca da natureza ocupacional da doença que acomete o trabalhador, pois não lhe foi concedida aposentadoria por invalidez” . Esta Corte Superior adota o entendimento de que o termo inicial da reparação por danos materiais, na forma de pensão é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, assim definida no momento de acidente típico, que impôs afastamento, ou por ocasião do laudo pericial, em que se apontam as definitivas e/ou temporárias consequências do acidente/doença/lesão. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional, embora tenha sinalizado pela vitaliciedade do pensionamento, admitiu a possibilidade de realização de nova perícia, considerando a possibilidade de plena recuperação do reclamante e, consequentemente, o fim do pensionamento. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade, salvo hipótese de restabelecimento integral da saúde, o que pode ser comprovado nos próprios autos ou por meio de ação revisional. Precedentes da SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte Regional, com base nas premissas relacionadas ao nexo concausal entre a doença e o trabalho, à incapacidade laborativa “ ligeira ”, e o fato de o autor permanecer com a prática de atividade física regular, manteve a sentença que arbitrou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Com efeito, a decisão recorrida observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo nem exorbitante, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000583-69.2019.5.09.0122. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.