JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000619-33.2022.5.09.0017

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo 0000619-33.2022.5.09.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. O Tribunal Regional consignou não verificar mácula na prestação de depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, tampouco a configuração de crime de falso testemunho, uma vez não constatados indícios de manifestação livre, consciente e inequívoca, com intuito de faltar com a verdade perante o juízo, ou negá-la, quando questionadas, na forma do artigo 342 do Código Penal. 3. Nesse contexto, para se divergir dessa premissa fática e acolher a tese da agravante , no sentido de que as testemunhas tiveram a intenção de favorecer o obreiro, far-se-ia necessário reexaminar o acervo fático-probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 2. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS NA REMUNERAÇÃO. TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. A Corte Regional, ao reconhecer a validade da manifestação de vontade das partes, quando da celebração de termo aditivo ao contrato de trabalho, o fez com base no conjunto fático probatório do processo, de modo que qualquer conclusão em sentido diverso resta inviabilizada, à luz da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000619-33.2022.5.09.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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