- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 0010141-06.2015.5.15.0036, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, no sentido de demonstrar o equívoco quanto ao provimento do recurso de revista do reclamado para afastar a condenação em horas extras, merece provimento o agravo interno. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. EMPREGADO BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO INFERIOR A 40% DO SALÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O TRT registrou que " chegamos à conclusão, tendo em vista as provas carreadas aos autos, que o reclamante, como gerente geral, NÃO exercia de fato cargo de confiança " e que " Conforme o demonstrativo do reclamante apresentado em razões finais (...), o aumento salarial oferecido pela reclamada quando da alteração do cargo ficou em patamar menor que 40% (quarenta por cento), o que, por si só, descaracteriza o cargo de gestão ". 3. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, para o enquadramento dos gerentes gerais de agência bancária na previsão do artigo 62, II, da CLT, é necessário que o salário do cargo de confiança, em sua integralidade, supere o salário do cargo efetivo em ao menos 40% (quarenta por cento). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010141-06.2015.5.15.0036. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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