JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001249-60.2018.5.09.0654

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001249-60.2018.5.09.0654, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do Emb-RR n.º 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) .". Estando o acórdão regional em conformidade com o posicionamento adotado por esta Corte Superior, não há falar-se em reforma do julgado. HORAS EXTRAS. REGIME DE BANCO DE HORAS. AFRONTA AO ART. 2.º DA LEI N.º 5.811/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem manteve a condenação alusiva às horas extras, sob os seguintes fundamentos: a) no período anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 , inexiste previsão em instrumento normativo estabelecendo o regime de banco de horas, visto que a cláusula 24.ª do ACT/2011, invocada pela Petrobras, " não institui banco de horas nem autoriza a compensação de jornada. Dela consta, apenas, que as dobras de turnos serão remuneradas com adicional de 100%, exceto se forem realizadas por interesse dos empregados "; b) no período posterior a 11/11/2017 , não foram observadas as regras previstas no art. 59, §§ 5.º e 6.º, da CLT, visto que, além de não ter sido comprovada a formalização do banco de horas por acordo individual, " a reclamada não fazia o balanço mensal das horas creditadas/debitadas ". Assim, diante da premissa fática delineada pela Corte a quo e insuscetível de reexame por este Tribunal, no sentido de que inexistia previsão em norma coletiva da instituição do banco de horas, a questão não deve ser dirimida à luz do art. 7.º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, visto que, em momento algum, negou-se validade a instrumento normativo. Ademais, tendo a Corte de origem, ao proceder à interpretação da cláusula 24.ª da convenção coletiva, concluído que a referida disposição não estipulava o regime de banco de horas, a admissão do Recurso de Revista, no tópico, demandaria a comprovação de divergência jurisprudencial na forma do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu no caso em apreço. Por fim, no que tange à validade do regime de banco de horas em virtude da disposição inserta no art. 2.º da Lei n.º 5.811/1972, é manifesta a ausência de prequestionamento. ABATIMENTO DAS HORAS EXTRAS. Não deve ser admitido o Recurso de Revista, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT . Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência da Suprema Corte, quanto ao índice de atualização dos créditos trabalhistas, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 3.º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA TOTAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO. Visando prevenir afronta a preceito constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 3.º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA TOTAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO. Esta Corte, interpretando as disposições do § 3.º do art. 791-A da CLT (" Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários .") e do art. 86, parágrafo único, do CPC (" Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. "), firmou o entendimento de que a sucumbência deve ser examinada em relação ao pedido totalmente indeferido, sendo incabível, desse modo, no que tange aos pedidos parcialmente acolhidos. Precedentes. No caso, a Corte de origem, manteve a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender que a procedência parcial do pedido de horas extras, bem como o indeferimento da gratuidade da justiça, seriam suficientes para caracterizar a sucumbência recíproca. Todavia, tal conclusão não se coaduna com a interpretação que esta Corte Superior tem conferido à regra inserta no art. 791-A, § 3.º, da CLT, visto que o único pedido formulado em face do empregador - horas extras - não foi totalmente indeferido. Ademais, a "gratuidade da justiça" não se trata de pedido deduzido contra a parte ré, assim o seu indeferimento não implica, por si só, sucumbência da parte autora que enseje a sua condenação ao pagamento de verba honorária a favor da parte adversa. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001249-60.2018.5.09.0654. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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