- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 12/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020755-60.2020.5.04.0405, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 12/02/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SbDI-1 DO TST E DA SÚMULA N.º 340 DO TST. Potencializada a contrariedade à Súmula n.º 340 do TST e, à Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SbDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O autor no tocante a concessão parcial do intervalo intrajornada requer a condenação da empresa ré ao pagamento da hora integral e reflexos no período posterior à 10/11/2017 uma vez que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017). 2. A Corte Regional assentou que com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a partir de 11/11/2017, passou a ser devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e sem reflexos, em razão da sua natureza indenizatória, conforme nova redação do § 4º do art. 71 da CLT. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA OJ N.º 397 DA SbDI-1 DO TST E DA SÚMULA N.º 340 DO TST. 1. A Corte Regional entendeu que o autor recebia uma gratificação de desempenho variável que dependia da sua produção individual, com natureza de comissionamento. Assim, concluiu a v. decisão regional que como o autor percebia comissão e recebia um salário fixo, ele era comissionista misto, pelo que determinou a aplicação da Súmula n.º 340 do TST e, da Orientação Jurisprudencial n.º 397 no cálculo das horas extras. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplicam a Súmula n.º 340 do TST e a OJ n.º 397 da SbDI-1 do TST ao cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios por produção, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020755-60.2020.5.04.0405. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
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