- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 12/02/2025
TST – Agravo 0100024-53.2019.5.01.0281, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o autor efetuava o transporte de valores, mas concluiu pela impossibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, pois “ o próprio Demandante confessou que recebia numerários apenas excepcionalmente ”. 3. Como se observa, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 4. O que se percebe é que embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 5. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tema. DURAÇÃO DO TRABALHO. Potencializada a violação dos arts. 62, I, e 818 da CLT, o agravo e o agravo de instrumento devem ser providos para prosseguir no exame da matéria. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos, no tema. DURAÇÃO DO TRABALHO. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. 1. A SbDI-I, órgão de uniformização da jurisprudencial interna corporis do TST, firmou o entendimento de que é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, o ônus de comprovar a incompatibilidade do trabalho externo com o controle de jornada. 2. Embora a conclusão da Corte de origem tenha se dado em desfavor da ré, com tese acerca da distribuição do ônus da prova, o acórdão regional delineou, suficientemente, as premissas fático-jurídicas necessárias para o reenquadramento jurídico da matéria. 3. No caso, é possível verificar do acórdão regional que a jornada poderia ser controlada remotamente por meio de “TPV”, dispositivo que, de acordo com o quadro fático delineado, funcionava como um GPS. 5. Em que pese a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que o acompanhamento do itinerário, por meio de dispositivo que funcionava como GPS, não é suficiente à demonstração do efetivo controle de jornada, o entendimento desta Corte Superior se firmou no sentido de que a possibilidade de controle da jornada, até mesmo por meios indiretos, como o GPS, afasta a aplicação da exceção do artigo 62, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100024-53.2019.5.01.0281. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
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