- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 13/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016557-97.2017.5.16.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 13/02/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. No recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho pertinente do acórdão de embargos de declaração que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão considerada omissa, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Inviável, portanto, o conhecimento da preliminar suscitada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CARTÕES DE PONTO. O Tribunal de origem consignou que o reclamante, embora exercesse atividade externa, estava sujeito a controle de jornada. Consta do acórdão que a reclamada atendeu parcialmente a ordem judicial para juntar os cartões de ponto, não tendo apresentado os controles referentes ao período entre novembro de 2015 e maio de 2016, no qual foi fixada a jornada das 6h30 às 19h. Ainda, foi mantida a sentença no tocante ao período a partir de julho de 2013, ao argumento de que os cartões de ponto não demonstraram o labor em sobrejornada alegado na inicial. Assim, foram deferidas horas extras no período anterior a julho de 2013 e de novembro de 2015 a maio de 2016 , com base na prova testemunhal . O Tribunal de origem, contudo, majorou a condenação em horas extras para 25 horas semanais. No mais, foi registrado pelo acórdão recorrido que não se trata de compensação de jornada; além de que a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial foi elidida pela prova produzida nos autos. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nesse aspecto, não se verifica violação dos arts. 59, § 2º, e 74, § 3º, da CLT; tampouco contrariedade às Súmulas nºs 85 e 338 do TST. A indicada violação do art. 7º, XXVI, da CF esbarra no óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte não indica otrechoda decisão recorrida que revela o prequestionamento, em desacordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016557-97.2017.5.16.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 13/02/2025.)
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