JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000621-21.2022.5.02.0715

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
12/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000621-21.2022.5.02.0715, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO COMPREENDIDO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante não retornou ao trabalho após a alta previdenciária e que “ não se observa qualquer impedimento por parte da reclamada para o retorno do reclamante ao labor. Ao contrário, a empregadora reforça em audiência que o posto de trabalho está à disposição do obreiro. ”. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável ao recorrente, de que foi impedido de retornar ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000621-21.2022.5.02.0715. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS DO PERÍODO COMPREENDIDO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que o reclamante, apesar de esporadicamente comparecer à empresa, não retornou ao trabalho após a alta previdenciária e que não foi comprovada sua alegação de impedimento por parte da empregadora para seu retorno ao trabalho. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de…

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