JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0055500-20.2009.5.02.0466

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento 0055500-20.2009.5.02.0466, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Esta Corte Superior, em julgamento envolvendo a mesma Reclamada, tem adotado o entendimento de afastar a incidência dos reflexos do labor extraordinário e do adicional noturno sobre o descanso semanal remunerado, pois essa parcela já integrou a base de cálculo daqueles direitos . Precedentes. Óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Com apoio nas diretrizes da OJT 36 da SBDI-1/TST, esta Corte fixou entendimento de que é aplicável a todas as empresas a configuração como sendo tempo à disposição do empregador o período de deslocamento de empregado entre a portaria e o local de trabalho, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, conforme o disposto na Súmula 429 do TST. Acresça-se que o fato de o Tribunal Regional não ter registrado qual o tempo demandado pelo trabalhador no referido percurso não constitui óbice à aplicação da Súmula 429 do TST, pois os minutos diários gastos no trajeto em questão podem ser apurados em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (TEMAS SOBRESTADOS) RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL. SÚMULA 333 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário RE-590.415 com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. Verifica-se que o caso dos autos não se refere à questão julgada pelo STF no mencionado recurso extraordinário, pois o Tribunal Regional registrou que "não houve qualquer disposição acerca da quitação ampla e irrestrita de direitos ou verbas, conforme previsto na decisão do Plenário do C. STF, proferida em 30 de abril de 2015, no Recurso Extraordinário 590.415/SC", acrescentando que a adesão do reclamante ao Plano de Demissão Voluntária deu-se mediante acordo individual. Assim, o acórdão regional, ao estabelecer que a adesão do autor ao PDV não tem efeito de quitação plena do extinto contrato de trabalho, proferiu decisão em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PDV. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1 DO TST. O acordão recorrido revela exata consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST, in verbis : " os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PARCELA ASSEGURADA EM LEI. SÚMULA Nº 294. Não se aplica a prescrição total prevista na Súmula nº 294 à pretensão ao pagamento das diferenças de parcelas decorrentes da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), porquanto se trata de parcela assegurada em lei, estando, pois, inserida na exceção prevista na parte final da referida Súmula. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Nos termos da Súmula 366/TST, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, "será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual" . Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437, ITEM II, DO TST . A jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula 437, item II, é no sentido de que é inválida a norma coletiva que reduz ou suprime o intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, infenso à negociação coletiva. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0055500-20.2009.5.02.0466. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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