JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0150200-62.2007.5.02.0464

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso de Revista 0150200-62.2007.5.02.0464, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo despendido no trajeto entre a portaria e o local de trabalho, afirmando que “ No tempo de deslocamento interno do reclamante não há trabalho, não estando o empregado sob as ordens do empregador ”. Em contrarrazões a reclamada alega que o tempo gasto no trajeto interno não superava o limite de 10 minutos diários. No acórdão do TRT não consta o tempo gasto no trajeto entre a portaria e o local de trabalho do reclamante. Dessa forma, para se acolher a alegação recursal de que o autor despendia 30 minutos diários no trajeto interno seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras referentes ao período em que o autor permanecia à disposição da reclamada, após o registro da jornada no ponto e o seu efetivo início, afirmando que o reclamante não trabalhava em tal período, mas realizava de outras atividades. Extrai-se do acórdão do TRT que o reclamante registrava o ponto e permanecia na empresa antes do início efetivo de sua jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerado tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, e, se ultrapassado o limite de cinco minutos para o registro de ponto, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, nos termos da Súmula 366 do TST. Constatada a existência, nos cartões de ponto, de sobrejornada superior a cinco minutos antes do início da jornada de trabalho, impõe-se reconhecer como tempo de serviço aquele despendido pelo trabalhador nas dependências da empresa. No caso em exame, a partir do momento em que o empregado registrava o ponto já se encontrava à disposição da reclamada, se submetendo ao seu poder hierárquico. Recurso de revista conhecido e provido. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA ULTRATIVIDADE. ADPF 323 MC/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 277 DO TST. O Tribunal Regional excluiu a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos de horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado, afirmando que há norma coletiva de 1997 que determinou a incorporação do repouso semanal remunerado ao salário-hora. Opostos embargos de declaração pelo reclamante, o TRT afirmou que o prazo de vigência da norma coletiva era de 2 anos. Em síntese, aplicou a redação da Súmula 277 do TST, firmando a tese da ultratividade da norma coletiva. Ocorre que, em relação à ultratividade da norma coletiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST, que mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que firmado novo acordo coletivo. Assim, a vedação de pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno no RSR é restrita ao período de vigência da norma coletiva, conforme artigo 614, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PDV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CLÁUSULA SOBRE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA EM NORMA COLETIVA. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No caso concreto, porém, o Regional consignou que o autor foi dispensado em 2007 e que a norma coletiva prevê quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho somente para aqueles empregados que aderiram ao PDV de 21/10/2013 a 14/11/2013 e de 05 a 12/12/2013. Dessa forma, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO. PDV. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário que buscava a devolução dos valores recebidos pelo autor em razão da adesão ao PDV, afirmando que tais valores foram pagos por liberalidade, não sendo cabível sua compensação com as verbas rescisórias devidas ao empregado. É entendimento assente nesta Corte Superior que a compensação de valores recebidos em decorrência de adesão a PDV com créditos tipicamente trabalhistas não é possível, ante a natureza diversa das verbas envolvidas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1 do TST. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, razão pela qual o seguimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DAS VERBAS “ABONO SALARIAL” E “DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA”. O TRT manteve a sentença que determinou a integração das parcelas “diferença remuneração jornada noturna” e “abono salarial”. Em relação à parcela “diferença remuneração jornada noturna”, afirmou que, apesar da reclamada alegar quitação sob o título "complemento integração adicional noturno em 13° salário" e em férias, tais parcelas não se confundem, sendo devido o pagamento pleiteado. No que tange à parcela “abono salarial”, afirmou que não ocorreu a integração salarial alegada pela reclamada. Dessa forma, para se acolherem as alegações recursais da reclamada, no sentido de que as parcelas estão previstas em norma coletiva e foram pagas corretamente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. A premissa que se extrai do acórdão regional é a de que a norma coletiva prevê o pagamento mensal da PLR. Tal circunstância, todavia, não retira a natureza indenizatória da parcela, devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal). Incidência do entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO MENSAL EM DECORRÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão do pagamento da parcela paga mensalmente a título de PLR, afirmando que tal supressão afronta o princípio da intangibilidade salarial. Conforme tópico anterior, foi afastada a natureza salarial da parcela paga mensalmente a título de PLR. Extrai-se da decisão regional que a parcela PLR era paga mensalmente, por força de instrumento normativo, sendo suprimido o seu pagamento em setembro de 2003, o que é possível, pois não existe incorporação definitiva de benefícios oriundos de instrumento coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0150200-62.2007.5.02.0464. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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